Estatutos
CAPÍTULO I
(Denominação, sede, âmbito de acção e fins)
Artigo 1.º
A Associação Viver Alfena é uma instituição sem fins lucrativos com sede no Centro Cultural de Alfena, Concelho de Valongo.
Artigo 2.º
A Associação Viver Alfena é uma organização sem fins lucrativos que tem por objecto prosseguir fins de solidariedade social e de apoio à integração social e comunitária. O seu âmbito de acção abrange a freguesia de Alfena, concelho de Valongo.
Artigo 3.º
Para realização dos seus objectivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes valências:
- Escola Sénior;
- Centro de dia;
- Creche e infantário;
- Apoio domiciliário;
- Apoio em géneros de primeira necessidade;
- Gabinete de apoio psicossocial aberto à comunidade.
Artigo 4.º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 5.º
- Os serviços prestados serão remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, averiguada por avaliação técnica.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6.º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.
Artigo 7.º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação possuirá devidamente legalizado.
Artigo 8.º
Categorias de associados:
- Fundadores: as primeiras 50 inscrições de pessoas singulares ou colectivas;
- Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, contribuam de forma relevante para a realização dos fins da instituição, reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
- Efectivos: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação através do pagamento da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 3 art.º 29.º.
- Consultar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias fundamentando o assunto seja de interesse pessoal, directo e legítimo.
Artigo 10.º
São deveres dos associados:
- Pagar pontualmente as suas cotas tratando-se de associados efectivos;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamento e as deliberações dos corpos gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
- Não prejudicar em actos ou verbalmente a associação.
Artigo 11.º
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no art.º 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão verbal;
- Repreensão escrita;
- Demissão;
- As sanções previstas na alínea a) e b) no n.º 1 são competência da direcção.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Qualquer das sanções das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 só se efectivarão mediante a audiência obrigatória do associado.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12.º
- Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no art.º 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do art.º 9.º podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
- Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante o processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 14.º
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de actualizar as suas quotas até ao máximo de 24 meses;
- Os que forem demitidos.
- No caso previsto na alínea b) do n.º anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 30 dias.
Artigo 15.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a rever as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Corpos Gerentes
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
São órgãos da Associação, a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Artigo 17.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 18.º
- A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter alugar na 1ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 19.º
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20.º
- Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é possível ou inconveniente proceder à sua substituição ou sua continuidade.
- Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais um cargo na mesma associação.
- O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º
- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate.
- As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos da incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22.º
- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 23.º
- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 24.º
- Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de 1 associado.
- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta no Bilhete de Identidade.
Artigo 25.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas em livros devidamente legalizados que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 26.º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem em processo disciplinar.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
- Na falta do presidente qualquer dos secretários coordena a Assembleia.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos outros membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27.º
Compete à Mesa da Assembleia Geral, dirigir, orientar e disciplinar os trabalho da assembleia, representa-a e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 28.º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
- Autorizar a associação a intentar acção judicial contra os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29.º
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
- Até 31 de Março de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programam de acção para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
- A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, deverá ser fixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31.º
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32.º
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e) do artigo 28º só serão válidas se obterem o voto favorável de pelo menos, 3/4 dos associados presentes.
- As deliberações sobre as matérias constantes das alínea f) do artigo 28º só serão válidas se obterem o voto favorável de pelo menos, 3/4 do número de todos os associados.
- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g), h) e i) do artigo 28º só serão válidas se obterem o voto favorável de pelo menos, 3/4 dos associados presentes.
- No caso da alínea f) do artigo 28º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33.º
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se os presentes fizerem a aceitação do aditamento.
- As deliberações da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Direcção
Artigo 34º
- A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos há medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice- presidente, e será feita a mais conveniente gestão com a entrada de um suplente.
Artigo 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
- Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Artigo 36º
Compete ao Presidente da Direcção:
- Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de acta da Direcção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 37º
Compete ao vice – presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao secretário:
- Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Compete ao tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da Associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
- Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º
- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção, sendo um deles o tesoureiro.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 43º
- O conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos há medida que se deram vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
- Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO V
Regime Financeiro
Artigo 47º
São receitas da Associação:
- O produto das jóias e quotas dos associados;
- As comparticipações dos utentes;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
- Os subsídios do estado ou organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 48º
- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os destinos dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 50º
- Durante o prazo máximo de 2 anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora com a seguinte composição:
- um presidente, um vice- presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal. - Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela Comissão Instaladora, em 1€ por ano respectivamente, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.